titulos_direitoeleitoral.jpg

TSE decide que candidatos devem ter contas aprovadas para obter certidão de quitação eleitoral

Atenção, abrir em uma nova janela. PDFImprimirE-mail

Escrito por Fábio Torres Qua, 11 de Agosto de 2010 15:15

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, nesta terça-feira (3), por maioria, que não basta a apresentação das contas eleitorais para que o candidato obtenha a certidão de quitação eleitoral para concorrer às eleições de outubro deste ano. É também preciso que haja a correspondente aprovação das contas eleitorais.

A decisão foi tomada em julgamento de um processo administrativo que foi retomado nesta noite,  após pedido de vista feito pelo ministro Aldir Passarinho Junior na sessão de 1º de julho deste ano.

Inicialmente, o relator, ministro Arnaldo Versiani, entendeu que “para fins de quitação eleitoral, será exigida apenas, além das demais obrigações estabelecidas em lei, a apresentação de contas de campanha eleitoral não podendo ser consideras a eventual desaprovação de contas nas eleições de 2008â€.

O ministro Ricardo Lewandowski abriu a divergência, ao afirmar que “embora a literalidade da norma possa levar a essa consideração, a melhor solução passa por um entendimento que leve em consideração a finalidade dos preceitos que regulam essa fase do processo eleitoralâ€.

Ressaltou que a aceitação da simples apresentação da prestação de contas como requisito para a obtenção da quitação eleitoral esvaziaria por completo o processo de prestação de contas.

A ministra Nancy Andrighi acompanhou a divergência, ao lado do ministro Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e da ministra Cármen Lúcia, na tese que foi a vencedora.

Voto-vista

Na sessão desta terça-feira, o ministro Aldir Passarinho Junior leu seu voto-vista. Lembrou que, com a edição da Lei 12.034/09 foi introduzido o conceito legal de quitação eleitoral, ao modificar o artigo 11, parágrafo 7º da Lei 9504/97, onde diz que “a obtenção da certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoralâ€.

O ministro Marcelo Ribeiro também acompanhou o relator. Disse que há duas hipóteses do candidato ser impedido de participar do pleito. A de ser inelegível ou se ele não preencheu alguma condição de elegibilidade. â€A lei é expressa ao dizer que exclusivamente se negará essa certidão de quitação àqueles que não apresentarem contasâ€, afirmou.

BB/LF

Fonte: TSE

 

   

TRE-SP define não obrigatoriedade da cota de 30% dos registros de candidatura para mulheres

Atenção, abrir em uma nova janela. PDFImprimirE-mail

Escrito por Fábio Torres Qua, 11 de Agosto de 2010 15:11

 

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo entendeu, por votação unânime, que não há como obrigar as coligações e os partidos políticos a preencherem a cota de 30%, em tese destinada às mulheres, no registro de candidaturas. Nos casos apreciados não houve impugnação por esse motivo. Segundo o TRE, o partido não pode ser prejudicado se não há mulheres interessadas nas vagas.

Conforme a Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, cada partido político ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. No entanto, não há sanção prevista para o descumprimento da regra. Em eleições anteriores, a legislação previa apenas a reserva das vagas. No texto atual a palavra "reservará" foi substituída por "preencherá".

Para o presidente do TRE, Walter de Almeida Guilherme, a norma é mais uma "exortação" para que as mulheres participem do processo eleitoral e deve ser perseguida pelos partidos políticos.

O entendimento do Tribunal foi manifestado em vários julgamentos sobre a regularidade da formação de algumas coligações e partidos políticos. Essa primeira análise precede o julgamento dos pedidos de registro.

As coligações e os partidos políticos que não indicaram o número máximo de candidatos previstos na legislação, podem preencher as vagas remanescentes até 4 de agosto.

Até a última sexta-feira (30), o sistema de candidaturas apontava que o Partido Verde (PV) era o único partido que preenchera a cota de 30% com mulheres para o cargo de deputado federal. Para a coligação PSB/PSL falta 1 vaga e para o PTB, 2. Em relação ao cargo de deputado estadual, o PV necessita de mais uma vaga para completar a cota.

FONTE: TRE-SP

 

   

Novo pedido de vista suspende julgamento de consulta sobre coligações e propaganda eleitoral

Atenção, abrir em uma nova janela. PDFImprimirE-mail

Escrito por Fábio Torres Qua, 11 de Agosto de 2010 15:06

 

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), adiou, nesta terça-feira (10), a conclusão do julgamento da consulta proposta pelo senador Marconi Perillo (PSDB/GO) sobre propaganda eleitoral. O julgamento teve início no dia 1º de julho de deverá ser retomado na próxima quinta-feira, dia 12.

Dos dez questionamentos da consulta, os ministros decidiram analisar as perguntas oito e nove. Os demais itens não foram conhecidos, ou seja, não serão respondidos pelo TSE.

Até o momento, quatro ministros – Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Marcelo Ribeiro e Aldir Passarinho Junior - responderam positivamente ao item oito da consulta. Ele questiona o seguinte: “Candidato de âmbito nacional que concorre em coligação poderá participar, no âmbito regional, do programa eleitoral gratuito de dois ou mais candidatos, concorrentes entre si, ou somente do programa do candidato do partido ao qual é filiado?â€.

O ministro Marcelo Ribeiro fez somente uma ressalva. Para ele, se agremiações A e B forem adversárias em âmbito regional, a participação do candidato A somente pode ocorrer no programa de seu partido.

Com relação à questão de número nove, há três respostas negativas, dos ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro e Aldir Passarinho, e uma resposta positiva, do ministro Ricardo Lewandowski.

Esse item da consulta questiona se um simples filiado a um partido político pode participar de programa de candidato de outro partido, sendo os partidos políticos concorrentes em âmbito regional.

 

RR/LF

 

Confira todos os questionamentos do senador sobre a publicidade dos partidos políticos em convenções partidárias:

 

"1.Os partidos políticos e pré-candidatos podem distribuir camisetas contendo a sigla, o número do partido e/ou o nome do pré-candidato para o comparecimento em convenções partidárias?

2.Os partidos podem utilizar em suas convenções shows artísticos?

3.É permitida a participação de artistas, não remunerados, cantando, apenas e tão-somente, os jingles do candidato, em carreatas, comícios, passeatas e afins, durante a campanha eleitoral?

4.Noticiar na internet reuniões, apoios políticos de partidos ou grupos de pessoas à pré-candidato, antes da realização das convenções, caracteriza propaganda eleitoral antecipada?

5.A propaganda mediante pintura em muros de propriedade particular também fica adstrita ao limite de 4 metros quadrados?

6.A lei 9504/97 no art. 37, §2º não veda pinturas ou inscrições em muros de propriedades particulares. Caso haja a proibição para a realização deste tipo de propaganda eleitoral em lei municipal ou estadual, qual legislação deve prevalecer?

7.Considerando que a Lei nº 9504/97, art. 39, §10, permite a utilização de trio elétrico para a sonorização de comícios, pode este equipamento ser também utilizado para sonorização de carreatas e passeatas?

8.Candidato de âmbito nacional que concorre em coligação poderá participar, no âmbito regional, do programa eleitoral gratuito de dois ou mais candidatos, concorrentes entre si, ou somente do programa do candidato do partido ao qual é filiado?

9.Considerando que o art. 45, § 6º, da Lei n. 9504/97 permite expressamente a possibilidade da utilização da imagem e voz de, apenas e tão-somente, candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional no horário eleitoral gratuito; Considerando que a Lei n.9096/95 proíbe, no art. 45, §1º, inciso I, a participação de filiado a partido que não o responsável pelo programa, pergunta-se: Pode um simples filiado a um partido político participar de programa de candidato de outro partido, sendo os partidos políticos concorrentes em âmbito regional?

10.Durante a campanha eleitoral pode um candidato, partido político ou coligação ter mais de um endereço eletrônico?"

 

   

Página 1 de 4

Legislação

Repositório de Leis de interesse da Administração Pública Municipal

Artigos

Textos, Comentários e Pareceres sobre assuntos jurídicos atuais, relacionados a temas de Direito Público.

Eventos

Eventos ligados a temas de Direito Público Municipal e Direito Eleitoral

Jurisprudência

Ãntegra de decisões de interesse dos municípios proferidas pelos Tribunais de Contas e Tribunais de Justiça.